- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ERESP 1.575.846/SC. REGRA GERAL: DEZ ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, na hipótese de o desapropriante realizar no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo, é de dez anos. EREsp 1.575.846/SC, rel. Ministro Og Fernandes. 2. Não se interrompe prazo prescricional findo. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.581.477/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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