JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/09/2015, p. 15/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a dicção do art. 115, incisos I e II, do CPC, para ocorrer conflito de competência é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento de um processo. E, na hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de manifestações por parte de juízos diversos que possam configurar o conflito, a não ser o inconformismo do executado, ora agravante, diante da omissão do juízo suscitado em apreciar o seu pedido para que os autos fossem encaminhados para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Cabe ao suscitante se utilizar dos meios processuais cabíveis perante o próprio juízo da execução, a fim de arguir a incompetência da Justiça Cível para o julgamento da causa, o que não se admite seja feito pela via eleita. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 136.083/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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