- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 14/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambigüidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. Não possui amparo no Código de Processo Penal, nem no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a tese de impedimento de Ministros no julgamento de regimental perante a Corte Especial, por terem negado provimento a recurso julgado na Turma que integram. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 503.229/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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