JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/08/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 14/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambigüidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. Não possui amparo no Código de Processo Penal, nem no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a tese de impedimento de Ministros no julgamento de regimental perante a Corte Especial, por terem negado provimento a recurso julgado na Turma que integram. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 503.229/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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