- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 04/06/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. ART. 117 DA LEP. NÃO PREENCHIMENTO. DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ESTEJA SENDO PRIVADO DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso concreto, afirmou a Corte estadual, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, ser descabida a pretensão de substituição da medida de internação pela prisão domiciliar, eis que, apesar de se tratar de portador de doença mental, a defesa não trouxe aos autos qualquer atestado apto a comprovar que o réu esteja sendo privado do tratamento psiquiátrico que necessita, bem como sua situação não se enquadra naquelas previstas no artigo 117, da Lei de Execução Penal. 2. Para se concluir de modo contrário e acolher o pleito da defesa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula 7/ STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.807.745/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.