- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 14/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE AO FIADOR. POSSIBILIDADE. ART. 3.º, INCISO VII, DA LEI N.º 8.009/90. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, com base no art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1364512/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 15/04/2015; AgRg no AREsp 624111/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 18/03/2015; AgRg no AREsp 31070/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 25/10/2011. 2. O aresto paradigma, com amparo no art. 1.º da Lei n.º 8.009/90, entendeu, de modo geral, que o bem de família é impenhorável, sem tratar, especificamente, da figura do imóvel do fiador em contrato de locação. 3. A parte Agravante alega que os julgados confrontados apresentam um ponto em comum, a habilitar o manejo dos embargos de divergência, consistente em saber se a impenhorabilidade da meação do cônjuge se estende a integralidade do bem de família. Todavia, não há como desconsiderar que os casos comparados se fundaram em pressupostos fáticos e legais diametralmente opostos, como acima destacado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.347.068/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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