- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 11/09/2015
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. O ato judicial atacado, ao não conhecer do agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, por incabível, e rejeitar os subsequentes embargos declaratórios, com a determinação de certificação do trânsito em julgado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que poderiam autorizar a admissão do mandado de segurança. O ato impugnado encontra-se dentro dos limites legais, conforme interpretação jurídica do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 760.358/SE - QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010). 3. Segurança denegada. (MS n. 21.758/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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