- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. II - Embargos de divergência com mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico e com ausência de similitude fática devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 266-C do RISTJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.341.399/SC, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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