JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSOS PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constatada a omissão quanto ao enfrentamento da questão relativa à legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para interpor agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça, devem ser acolhidos os aclaratórios. 2. A atuação do Ministério Público Estadual perante o Superior Tribunal de Justiça não afasta a atuação do Ministério Público Federal, este agindo como custos legis e aquele como parte (EREsp 1.327.573/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/02/2015). 3. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão. (EDcl no AgRg no AREsp n. 18.780/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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