- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSOS PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constatada a omissão quanto ao enfrentamento da questão relativa à legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para interpor agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça, devem ser acolhidos os aclaratórios. 2. A atuação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios perante o Superior Tribunal de Justiça não afasta a atuação do Ministério Público Federal, este agindo como custos legis e aquele como parte (EREsp 1.327.573/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/02/2015). 3. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão. (EDcl no AgRg no AREsp n. 303.654/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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