- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ATUAR DIRETAMENTE NO STJ. EREsp 1.327.573/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada a omissão quanto ao enfrentamento da questão relativa à legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para interpor agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça, devem ser acolhidos os aclaratórios. 2. No julgamento dos EREsp 1.327.573/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 27/02/2015), a Corte Especial passou a admitir a atuação do Parquet estadual e do Distrito Federal e Territórios perante essa Corte Superior de Justiça, quando estes atuam como parte da demanda. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 381.495/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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