JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PACIENTE QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS PARA CRIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO QUANDO PREFEITA DO MUNICÍPIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. 2. A peça acusatória narra que a paciente, então prefeita do município de Itabaiana/SE, deixou de adotar medidas para adequar a destinação de resíduos sólidos da cidade às normas de proteção ao meio ambiente e de saúde pública, pois, apesar de devidamente intimada em 26/4/2005 da decisão proferida em ação civil pública que determinava a apresentação, no prazo de 3 meses, de projeto de aterro sanitário, não cumpriu a determinação até a data do oferecimento da denúncia. 3. A tese de que a acusada tomou todas as medidas possíveis para evitar o dano ambiental é matéria de prova, cabendo a sua apreciação quando da análise do mérito da referida ação penal, pois constitui tema referente à convicção quanto à procedência ou não da própria ação penal. 4. A conduta descrita na inaugural acusatória e os documentos que a acompanham demonstram, em tese, a prática do tipo penal previsto na lei de crimes ambientais, haja vista que existia determinação judicial para adoção de medidas para criação de aterro sanitário, da qual teve ciência a paciente quando responsável pela administração do município, sem que tenha adotado as medidas adequadas. 5. A denúncia responsabiliza a acusada por ato omissivo ocorrido durante o seu mandato como chefe do Poder Executivo municipal, ou seja, quando era de sua responsabilidade zelar pela proteção do meio ambiente e da saúde pública no município. Logo, possui legitimidade de figurar como ré da ação penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 179.831/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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