JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCRIMINALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL DE 4 ANOS PARA ADEQUAÇÃO DOS MÉTODOS DE GESTÃO DEFINIDOS NA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DO NORMATIVO APLICÁVEL. 1 - A matéria suscitada pelo impetrante - descriminalização das condutas anteriores à edição da Lei de Crimes Ambientais - não foi alvo de exame pela Corte a quo, fato que obsta a análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2 - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, hipóteses que, conforme exposto pelo Tribunal, não podem ser verificadas de plano. 3 - Destacando o Tribunal de origem não terem sido juntados aos autos elementos comprobatórios de que implementadas no município medidas nos termos do art. 9º da Lei nº 12.305/10, no prazo estabelecido no art. 54 do mesmo normativo, e sendo possível o enquadramento das condutas imputadas em condutas típicas, não é caso de trancamento da ação penal. 4 - Habeas corpus denegado. (HC n. 339.714/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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