- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE DA ANÁLISE DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, para fins de interposição do Recurso Especial, a indicação de eventual ofensa a enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988. 2. O Tribunal de origem afirmou que o vínculo entre o Servidor Público e a Administração Pública era estatutário com base na legislação estadual. Assim, a par do fundamento constitucional, infere-se que a controvérsia foi dirimida não só a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, esta última aplicável por analogia. 3 . Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 74.753/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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