- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF quando, nas razões do especial, não são precisamente indicados os pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação. 2. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 2.1. Consoante consabido, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja, cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular. Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 2.2. Caso concreto. Acórdão estadual que, com base nas provas constantes dos autos, considerou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado ao autor (inundação de plantação de melancias) e a conduta da concessionária de serviço público (aumento da vazão do Rio São Francisco decorrente da liberação de água do reservatório da Usina Xingó), bem como afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o local do plantio não era vazante e nem calha do Rio São Francisco. Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos para suplantar tal cognição. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 664.387/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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