- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 02/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVAS CONCRETAS, QUE EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, a exasperação da pena-base foi devidamente justificada por meio de explicitação acerca de elementos concretos e atinentes ao fato delitivo, representando a culpabilidade e as circunstâncias do crime maior grau de reprovabilidade da conduta da Acusada. 2. A culpabilidade da Ré foi considerada desfavorável em razão da sua insistência, pois, mesmo alertada pelo médico perito acerca de irregularidade da documentação apresentada para requerer o auxílio beneficiário, retornou novamente ao INSS, insistindo na alegação de gravidez de risco. Portanto, ao contrário do asseverado pela Defesa nas razões do apelo nobre, esse comportamento transborda o contido no tipo do art. 171, § 3.º, do Código Penal, dando ensejo, de forma concreta, à elevação da pena-base. 3. De igual modo, a falsificação de quatro atestados médicos, além de um requerimento de benefício por incapacidade, justifica, de modo concreto, a negativação das circunstâncias do crime, pois extrapola, em muito, o contido no tipo do estelionato majorado, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou inerente às elementares do crime. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.910.373/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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