- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO. ART. 100, V, "A", DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES. 1. 'No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'lugar do ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias' (REsp 191.169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 561.480/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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