JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
01/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 18/03/2010, p. 01/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. NORMA DE CARÁTER ESPECÍFICO, ART. 100, V, "a", QUE PREVALECE SOBRE A GENÉRICA, ARTS. 94 E 100, IV, "a". LUGAR DO ATO OU FATO. 1. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'lugar do ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias" (REsp 191.169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). 2 . Em sede de ação de indenização por dano moral, nos termos do processo em exame, há de prevalecer a regra do art. 100, inciso V, letra ?a? do CPC, para a fixação do foro em face da residência das partes, aplicando-se o princípio do juízo natural e não o do interesse e ou da sede do jornal que veiculou a notícia objeto da ação. 3. Recurso prejudicado em razão do julgamento do mérito pelo eg. Tribunal de Justiça A QUO, ante os princípios da celeridade dos julgamentos e da efetiva prestação jurisdicional, não afetada pelo julgador e omissão da parte em promover atos jurídicos impeditivos do julgamento nas instâncias ordinárias. 4. Recurso especial prejudicado. (REsp n. 555.840/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 1/6/2010.)
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