- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/04/2010, p. 07/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO . I - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. II - No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em âmbito nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra "a", do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas. (AgRg no Ag 965.530/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 22/09/2008). III - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.273.184/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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