JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
01/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 18, C/C O ART. 19, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 1. O Tribunal de origem deixou bem registrado que foi afastado o art. 580 do CPP, pois a absolvição do corréu não se deu por motivo exclusivamente objetivo, mas sim por insuficiência de prova, o que não se configurou em relação ao agravante. 2. Para a extensão de benefícios, exige-se a mesma condição fático-processual daquele já agraciado, o que não ocorreu nos autos. A extensão do julgado referente a um réu não se opera de forma automática aos demais. Os requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) devem estar em pleno alinho. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 498.460/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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