- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCESSO REVISIONAL. INTERESSADOS DETERMINADOS. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. ILEGALIDADE. 1. Uma vez instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão de atos administrativos referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878/1994, deve a Administração proceder à notificação pessoal dos interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União. 2. Ainda que não se trate de processo administrativo em curso, prevalecem as mesmas razões dos precedentes a seguir mencionados - que também versam sobre processos de anistia -, uma vez que o decurso do prazo implica extinção de direito à revisão de ato administrativo contrário aos interesses de pessoa determinada (MS 8.762/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 6/3/2006, p. 150; MS 8.604/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ 6/8/2007, p. 459). 3. De se notar que o próprio Decreto 5.115/2004 determina que a CEI, ao analisar os requerimentos de revisão, observe se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que pressupõem notificação pessoal na forma do art. 161, § 1°, da Lei 8.112/1990. 4. Desse modo, é contrário à finalidade da norma o entendimento de que a cientificação dos interessados à revisão dos atos administrativos de anistia possa ocorrer mediante publicação no Diário Oficial, considerando-se, sobretudo, o considerável lapso de tempo transcorrido. 5. A propósito, a jurisprudência do STJ tem afirmado a ilegalidade da intimação de aprovado em concurso público por esse meio, hipótese similar ao caso em análise, pois a perda do prazo para posse extingue o direito ao provimento no cargo, da mesma forma que o interessado em revisar o ato de anistia perde esse direito, ao não observar o prazo determinado na norma regulamentar (AgRg no REsp 1.443.436/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no REsp 1.457.112/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 655.453/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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