- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por João Batista Maciel contra ato praticado pelo Presidente da Comisão Especial Interministerial - CEI, objetivando "que seja determinado à Autoridade Impetrada que reanalise o mérito dos requerimentos do Impetrante, independentemente do prazo disposto no Decreto n°. 5.115/2004; e, após, seja declarado, pela CEI, que o ato anulatório de anistia não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o artigo 3° do Decreto n°. 5.115, de 2004, em face da desobediência aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, constantes da Constituição Federal". III. O Tribunal de origem manteve a sentença que concedera, em parte, a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que analise o mérito dos requerimentos de anistia formulados pelo impetrante, independentemente da data em que foram protocolizados". IV. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, "uma vez instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão de atos administrativos referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878/1994, deve a Administração proceder à notificação pessoal dos interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União" (STJ, AgRg no AREsp 655.453/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 745.725/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 942.713/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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