- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência firmou-se, ainda, no sentido de que "uma vez instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão de atos administrativos referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878/1994, deve a Administração proceder à notificação pessoal dos interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União." (AgRg no AREsp 655.453/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 10/9/2015). III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 953.977/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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