- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 24/10/2019
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Na revisão dos atos administrativos referentes aos processos de anistia regulamentados pela Lei 8.878/1994, deve a Administração notificar pessoalmente os interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente a mera publicação do ato governamental no Diário Oficial da União. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.089.072/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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