- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SIMPLES INTIMAÇÃO PELO DOU. INSUFICIÊNCIA. 1. A União alegou violação do art. 2º do Decreto 5.115/2004. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, o dispositivo legal tido por violado não foi analisado e decidido pelo órgão julgador. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos supostamente afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, a Corte de origem decidiu que, "Ao contrário do que defende a União, estabelecido em lei que o processamento da intimação se dá inicialmente pela intimação pessoal, via postal, e que a publicação oficial somente tem lugar em caráter supletivo, apenas nos casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido', o que não é caso, não se pode ter por regular o ato". 4. Nota-se que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que se firmou o entendimento de que a intimação do interessado em processo de revisão de anistia deve ser realizada de forma que assegure sua ciência, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não concretizados de forma eficaz pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 940.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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