- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 619 DO CPP. 2. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. NÃO OBSERVADA. 3. OBSCURIDADE. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EMBARGANTE. 4. OMISSÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONDUTA QUE DESBORDA DO DELITO. FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. 5. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, que negou provimento ao agravo regimental, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Em um primeiro momento, quanto à alegação de que ocorreu contradição entre ementa e voto, quando a ementa traz parte da tese defensiva que não fora citado no voto, observo que o recorrente não tem razão. Da leitura atenta do regimental, verifico que a ementa é uma perfeita síntese do voto, não havendo que se falar em contradição. 3. Quanto à obscuridade alegada pela defesa, no que concerne ao exame da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, verifico que, de fato, embora o Tribunal a quo não tenha feito incidir referida causa de aumento, o fato de constar da ementa do voto recorrido induziu este relator em erro. No entanto, o exame da matéria não acarretou prejuízo para o embargante, uma vez que apenas foi mantido o voto recorrido, sem aplicação do mencionado dispositivo. 4. Por último, assiste razão ao embargante em relação à omissão mencionada quanto à não avaliação da circunstância judicial "consequências do crime", ao que passo a análise. O Tribunal a quo aumentou a pena-base do embargante levando em conta a presença de duas circunstâncias judiciais, quais sejam a culpabilidade e as consequências do crime. Muito embora a Corte de origem não tenha majorado a pena pela causa especial de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, foi feita a análise das consequências do crime demonstrando que a conduta desborda daquilo que ordinariamente se espera em delitos dessa natureza, justificando, assim, o acréscimo daquela circunstância judicial. 5. Dessarte, concluir de forma diversa para readequar a pena imposta, decotando as circunstâncias e as consequências do crime, assim como requer a defesa, implicaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.827.983/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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