- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. PLEITO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO À COLETIVIDADE (ART. 12, I, DA LEI N. 8.138/90). TESE DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade (AgRg nos EDcl no AREsp 465.222/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016). 3. Na hipótese, todavia, a questão, tal como posta pelas instâncias de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração de MICHAEL REINER JOACHIM WERWITZKE rejeitados e agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL improvido. (AgRg no REsp n. 1.406.653/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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