- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DO RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL COMO REVISOR NO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 625 DO CPP, QUE TRATA DE REVISÃO CRIMINAL, ÀS REGRAS DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS QUE DECIDIRAM A APELAÇÃO CRIMINAL NO ÓRGÃO QUALIFICADO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Não configura nulidade a atuação do relator de apelação criminal como revisor, no julgamento de embargos infringentes, posto que não há vedação legal que o proíba. 3. O art. 625 do CPP está localizado no Capítulo VII, que regulamenta as revisões criminais, pelo que não há falar em sua aplicação às hipóteses de julgamentos de embargos infringentes, previsto no art. 609, parágrafo único, do CPP, como é o caso. Mas, ainda que se cogitasse da possibilidade de aplicação do referido dispositivo aos embargos infringentes, por analogia, a simples leitura do art. 625 do CPP deixa claro que a única restrição ali posta é em relação ao relator da revisão criminal, e não em relação ao revisor. Seja dizer, somente se determina que o relator da revisão criminal não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. Precedentes: AgRg no AREsp 1.213.878/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019 e HC 319.280/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015. 4. Tampouco existe proibição, no art. 210-A do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de que o relator de apelação criminal integre o órgão julgador com quórum mais especializado, responsável pelo exame de embargos infringentes interpostos contra a apelação. A garantia prevista no regimento é a de que haja outros julgadores "em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial", e não, como quer a defesa, que todos os julgadores dos embargos infringentes sejam diferentes dos que efetuaram o exame da apelação criminal. 5. In casu, a certidão de julgamento dos embargos infringentes indica que votaram cinco desembargadores federais, dos quais apenas dois integravam a 2ª Turma Especializada que julgou a apelação criminal, e o resultado foi unânime. 6. De mais a mais, é assente nesta Corte que a mera inobservância da forma, sem demonstração de prejuízo àquele que reclama do vício, inviabiliza o reconhecimento da nulidade, levando em conta o princípio pas de nullité sans grief, cristalizado no art. 563 do Código de Processo Penal. Não há como se reconhecer prejuízo ao paciente em virtude da atuação do Relator de Apelação Criminal anteriormente julgada como Revisor nos embargos infringentes interpostos contra essa mesma apelação se o resultado do julgamento dos embargos infringentes foi unânime. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.333/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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