- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. VIOLAÇÃO AO ART. 613, INC. I, CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 613, I, do CPP dispõe que, "exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento". II - In casu, eg. Tribunal a quo, ao analisar a matéria, concluiu que "embora não haja registro de movimentação processual no sistema informatizado, tal constatação não faz presumir que os autos não tenham sido examinados pelos demais integrantes da Câmara. Atualmente, com a informatização, o projeto de voto é liberado ao Revisor e ao Vogal, ao mesmo em que disponibilizados os respectivos autos. A revisão do conteúdo do voto é obrigatoriamente realizada antes do julgamento, sendo que a assinatura ocorre após a sessão pois sempre há possibilidade de modificação do entendimento, em virtude de eventual sustentação oral" (fl. 841). III - De fato, como constou na decisão vergastada, não é porque não consta do registro informatizado de movimentação processual que os autos não foram enviados ao Desembargador revisor que se deve presumir que o caso não foi devidamente examinado pelos julgadores, até mesmo pelo fato de que a própria sessão de julgamento é o momento adequado para os debates entre os demais integrantes da Câmara Criminal julgadora. IV - Esta Corte ao afirmar que "não é apenas no ato da revisão que o julgador tem a oportunidade de conhecer, entender e concluir o caso. A demanda é efetivamente decidida após os debates" (REsp n. 1.497.041/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 09/12/2015). V - Outrossim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos. VI - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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