- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à inexistência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em consonância com o art. 16 da Lei 4.506/64, regulamentado pelos arts. 43, § 3º, e 72 do Decreto 3.000/99, serão considerados rendimentos tributáveis os valores pagos a título de atualização monetária, quando esta for devida pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias sujeitas à tributação, pois o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal. III. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar, ainda, que a referida Súmula é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: STJ, REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.489.171/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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