- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 10/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE MANDATO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO INICIAL. 1. O recorrente ? eleito Deputado Estadual no escrutínio do ano de 2006 ? impetrou em 6.11.08 o presente mandamus com o escopo de questionar a legalidade de diversos aspectos do processo ético-disciplinar que deflagrou a elaboração da Resolução nº 473/08 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro-ALERJ, redundando na decretação da perda de seu mandato. 2. Alega que respeitou o prazo decadencial para o manejo do writ previsto na Lei nº 12.016/09, haja vista que as pretensas nulidades no procedimento ? ilegalidade da representação que iniciou o processo ético-disciplinar, cerceamento de defesa durante a instrução e violação do juiz natural em virtude da irregular composição do Conselho de Ética ? não geraram qualquer prejuízo concreto quando cometidas, o que somente teria ocorrido após a publicação da Resolução nº 473/08, data em que começaria a correr o prazo de 120 (cento e vinte) dias. 3. A perda do mandato parlamentar nada mais é do que o resultado de um longo e complexo procedimento que se desenvolve a partir de uma sucessão de atos que, caso estejam contaminados por alguma ilegalidade, logicamente transferem esse defeito para o ato final, tornando-o hipoteticamente nulo. 4. Padece de razoabilidade a tese de que o parlamentar submetido a um processo de apuração de infração ético-disciplinar deve observar individualmente a data de publicação de cada um dos atos administrativos que entende ilegítimos para, assim, impedir o transcurso do prazo decadencial do mandado de segurança. 5. Anteriormente ao advento da manifestação definitiva da Casa Legislativa acerca do procedimento administrativo articulado pelo Conselho de Ética com amparo na representação elaborada pela Corregedoria da ALERJ ? pronunciamento esse que poderia levar em consideração para tomada de posição os vícios alegados pelo impetrante ? não se podia exigir do ora recorrente que impetrasse um mandado de segurança para cada ato pretensamente ilegítimo, eis que o suposto prejuízo ainda não havia se perfectibilizado. 6. Afastada a decadência, os autos devem retornar à Corte Estadual para que dê prosseguimento ao exame do writ. 7. Recurso ordinário provido. (RMS n. 31.154/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)
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