- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS OBTIDOS EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM A RECEITA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL DA CIDADE DE CARUARU/PE. VÁLIDA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01. 1- Esta Corte Superior de Justiça entende que, havendo válida quebra de sigilo bancário, o compartilhamento entre as instituições públicas, dentre as quais a Receita Federal, é medida plenamente cabível (art 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar N. 105/01). Precedentes RMS 17.915/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro; Resp 1111248/RS, Rel. Min. |Eliana Calmon. 2- Investigação de suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Receita Federal da Cidade de Caruaru/PE. 3- Inexistência de ofensa à decisão do STF no Inq 2593AgR/DF, pois referida decisão entendeu "não ser possível, em sede de inquérito, encaminhar à Receita Federal informações bancárias obtidas por meio de requisição judicial quando o delito investigado for de natureza diversa daquele apurado pelo fisco, o que não ocorre in caso, pois a investigação é atinente a suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Receita Federal. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 47.552/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 13/10/2015.)
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