- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PROVA OBTIDA EM PROCESSO CRIMINAL, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO COM A RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Não há nulidade na decisão judicial que autorizou o compartilhamento das informações regularmente obtidas em procedimento criminal - mediante interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo competente -, com a Receita Federal do Brasil. III - "A prova validamente obtida com a quebra de sigilo bancário, em procedimento criminal e por motivada decisão, pode ser compartilhada com a Receita Federal, nos termos do que dispõe a Lei nº 105/201" (RMS n. 17.915/PR, Rel. Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 18/12/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 52.818/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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