JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
01/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO ARESP. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. Dessa forma, sendo a decisão disponibilizada no DJE/STJ em 12/5/2021 e considerando-se publicado em 13/5/2021, tem-se que o prazo recursal se iniciou no dia 14/5/2021 e findou-se em 18/5/2021. Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 24/5/2021, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 2. Ademais, sobrevindo o julgamento do agravo em recurso especial, em 14/5/2021, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem-se que não há mais se falar em efeito suspensivo, porquanto já julgado o recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.873.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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