JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SUBMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás - PMGO, que teria anulado decisão mais favorável do Corregedor-Geral da PMGO. Está consignado nos autos que a autoridade sindicante condenara o acusado a 25 dias de prisão pela prática de atos irregulares e contraditórios à ética policial. 2. A competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás para impor a pena de exclusão, a bem da disciplina, é prevista pela Lei Estadual 8.033/1975 ("Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás"). 3. O Tribunal local entendeu que não havia necessidade de submissão dos processos administrativos disciplinares ao Conselho da Justiça Militar, pois o art. 100, § 7º, da Constituição do Estado de Goiás, cuja redação estabelecia esse rito, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do TJGO, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei 386-5/1999, julgada em 9.12.2009. 4. A declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de norma, realizada no controle difuso de constitucionalidade, não possui eficácia erga omnes, mas, apenas, efeito vinculante entre as partes do processo, sob pena de se transfigurar em controle concentrado. 5. O STJ, em hipóteses semelhantes, concluiu que o ato de exclusão de soldado do quadro da polícia militar praticado pelo Comandante-Geral da PM deve ser precedido de prévia homologação pelo Conselho de Justiça Militar, conforme previsão do art. 100, § 7º, da Constituição do Estado de Goiás. Precedentes: RMS 31.894/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/8/2010; e RMS 19.141/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2009. 6. Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS n. 43.758/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/5/2019.)
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