- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE GENÉRICOS. DESERÇÃO. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O preparo consiste no adiantamento dos valores necessários à tramitação do recurso, inclusive à baixa dos autos. Nos termos do art. 511, caput, do CPC, é dever da recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso, no ato de sua interposição, sob pena de deserção. A deserção é uma sanção que significa o perecimento ou não seguimento do recurso, por falta de preparo. 2. A intimação da parte para suprir tal irregularidade é prevista apenas na hipótese de preparo insuficiente, que ensejará a abertura de prazo para sua complementação, a teor do § 2º do art. 511 do CPC. 3. No presente caso, observa-se que a parte recorrente deixou de recolher integralmente o preparo. 4. Em sede de recurso ordinário, o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos é realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção. 5. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 6. Recurso ordinário não conhecido. (RMS n. 45.820/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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