- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2014, p. 10/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA JUDICIÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. 1. É deserto o recurso ordinário, porquanto nos termos do art. 511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento de sua interposição. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 187/STJ. 2. Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, a concessão de prazo para regularização deve ocorrer quando se tratar de pagamento insuficiente, e não diante da ausência de recolhimento de uma das despesas que compõem o preparo recursal. Não há falar, pois, na aplicação do comando previsto no § 2º do art. 511 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.431.588/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 10/9/2014.)
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