JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
05/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE APLICADA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Quando o indeferimento do recurso em liberdade se ampara em elementos concretos, por exemplo, no descumprimento de medida cautelar alternativa à prisão, não há falar em falta de fundamentação idônea para o decreto da custódia cautelar, a teor do disposto nos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. O fato de o paciente ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto não constitui empecilho à decretação da prisão preventiva, bastando que se tenha o cuidado de não se colocar o réu em estabelecimento inadequado. 3. Ordem denegada. (HC n. 315.102/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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