- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. 2. Hipótese em que o decreto prisional apresentou concreta motivação, apta a justificar, em princípio, a custódia cautelar dos denunciados, em especial diante das circunstâncias do crime, dada a existência de organização criminosa voltada ao cometimento de tráfico de drogas e outros crimes. 3. Existência de peculiaridade, apenas quanto à recorrente, que impõe tratamento diferenciado. Isso porque ela possui filho menor, com apenas 1 ano e 6 meses de idade. Ademais, especificamente com relação a ela, limitou-se o magistrado a afirmar que ela gastava o dinheiro produto de crime em "bares, casas noturnas e boates da capital", sem apontar uma participação direta na organização criminosa ou uma efetiva periculosidade. Dessarte, é razoável o deferimento da prisão domiciliar. 4. Recurso ordinário provido a fim de substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal. (RHC n. 58.400/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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