JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação. 3. Hipótese em que a culpabilidade e as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis ao paciente com base em elementos concretos, quais sejam, os vários golpes de faca desferidos em região altamente letal e o fato de o laudo técnico constatar que a vítima estava embriagada, o que dificultou a sua defesa. 4. Impossível o afastamento da constatação de que a embriaguez da vítima facilitou a prática delituosa como fundamento para o aumento da pena-base, pois demandaria a reapreciação de todo o acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Writ não conhecido. (HC n. 234.511/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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