- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quanto há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça, o que não se verifica na espécie. 3. No caso, está autorizada a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão do modus operandi e da maneira como foram assassinadas as vítimas, o que revelou o alto grau de culpabilidade do condenado e a extrema reprovabilidade de sua conduta criminosa, não havendo falar, de outro lado, em bis in idem, porquanto não foram as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença como motivo para a majoração da reprimenda. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.084/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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