- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. QUESTÃO DE FUNDO. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, são cabíveis os Embargos de Declaração para a correção de julgamento que tomou por base premissa equivocada. 2. Hipótese em que os primeiros aclaratórios foram acolhidos para, em relação ao tema da possibilidade de compensação dos honorários de advogados fixados em Execução de Sentença e nos respectivos Embargos do Devedor, não conhecer do tema em razão da inovação recursal. 3. A premissa (inovação recursal) é, porém, equivocada. A decisão monocrática apreciou Recursos Especiais interpostos por ambas as partes e, no capítulo específico relacionado à matéria acima referida, não havia interesse recursal da ora embargante porque o acórdão da Corte local lhe era favorável. 4. Como foi dado provimento ao apelo nobre da parte contrária, nesse ponto, foi somente a partir daí que surgiu o interesse em rediscutir o mérito, motivo pelo qual a sua provação no Agravo Regimental não constituiu inovação recursal. 5. No mérito, deve ser determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que a questão será decidida em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular os aclaratórios anteriores e sobrestar o feito até o julgamento do REsp 1.520.710/SC, na forma do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015). (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.442.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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