- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. Apesar de provocado tanto na apelação (fls. 226) quanto nos embargos de declaratórios (fl. 285), o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação da parte de que os fatos indicados na sentença de primeiro grau e no aresto combatido referem-se a processo diverso e a outro contexto fático que não se amolda à presente lide. 2. A principal alegação da autora é a de que não houve fraude e a irregularidade apurada na vistoria (dentro do medidor de energia, lacrado e sem sinais de violação) deve ser imputada à concessionária do serviço público. 3. A omissão do Tribunal, quanto ao contexto fático, implica a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração com o consequente retorno dos autos à origem, prejudicadas as demais alegações. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.259.232/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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