- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE PESCADOS. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. ESTADO DE PERNAMBUCO. ISENÇÃO REVOGADA PELO DECRETO ESTADUAL N. 19.631/97. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, bem como a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É pacífico a orientação desta Corte, segundo o qual a isenção para pescados foi extinta no âmbito do Estado de Pernambuco em 13.3.1997, data da publicação do Decreto estadual n. 19.631/97, que efetivou a revogação autorizada pelo Convênio ICMS 102/1995. A partir de então, não há falar em benefício fiscal em favor do similar importado para aquela localidade. III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.499.828/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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