- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/05/2021, p. 29/06/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPOERAÇÃO E JUÍZO CÍVEL. IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE ÀS EMPRESAS RECUPERANDAS. SÚMULA 480/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. 2. No caso sob análise, segundo as informações prestadas pelo Juízo do soerguimento, o imóvel objeto de penhora não pertence às suscitantes e nem mesmo é essencial à recuperação conduz ao não conhecimento do conflito de competência, haja vista a incidência da Súmula nº 480 do STJ a qual preleciona que "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 173.847/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 29/6/2021.)
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