JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CO-DEVEDOR QUE NÃO É PARTE NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 480/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. 2. O presente caso, contudo, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo, visto que não há nos autos decisões conflitantes entre os juízos suscitados, o que atrai a incidência da Súmula 480/STJ à hipótese, a qual dispõe que, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 157.239/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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