JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado que embargos de divergência foram opostos sem a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, a Presidência do STJ proferiu despacho, determinando a intimação da "parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de não conhecimento do recurso." 2. A decisão que determinou a intimação da Parte para regularização do preparo foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 18/03/2021 e considerada publicada em 19/03/2021, uma sexta-feira. O quinquídio legal, portanto, iniciou-se dia 22/03 e encerrou-se dia 26/03/2021. Escoado o prazo, não houve a oportuna juntada do comprovante de pagamento das custas, que, conquanto tenha sido recolhido no prazo, foi apresentado a destempo, com a oposição de embargos de declaração em 08/04/2021. Hipótese de deserção por inobservância do prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.764.353/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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