- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/05/2021, p. 02/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado que embargos de divergência foram opostos sem a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, a Presidência do STJ proferiu despacho, determinando a intimação da "parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de não conhecimento do recurso." 2. A decisão que determinou a intimação da Parte para regularização do preparo foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 18/03/2021 e considerada publicada em 19/03/2021, uma sexta-feira. O quinquídio legal, portanto, iniciou-se dia 22/03 e encerrou-se dia 26/03/2021. Escoado o prazo, não houve a oportuna juntada do comprovante de pagamento das custas, que, conquanto tenha sido recolhido no prazo, foi apresentado a destempo, com a oposição de embargos de declaração em 08/04/2021. Hipótese de deserção por inobservância do prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.764.353/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.