JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/09/2019
Data de publicação
27/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 11/09/2019, p. 27/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS EM DIAS CORRIDOS. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado que embargos de divergência foram opostos sem a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, a Presidência do STJ proferiu despacho, determinando a intimação da "parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de não conhecimento do recurso." 2. No entanto, "[e]mbora regularmente intimado, o embargante deixou de comprovar o recolhimento do preparo no prazo determinado, tendo juntado guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento apenas em 17/04/2019. Ocorre que, publicado o despacho de intimação da parte em 11/04/2019, o prazo de cinco dias corridos para regularização do preparo encerrou-se em 16/04/2019". Hipótese de deserção por inobservância do prazo. 3. "O art. 798, caput, do CPP estabelece que os prazos 'serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado', ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do art. 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis" (AgRg no RMS 55.068/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 483.128/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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