- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 11/09/2019, p. 27/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS EM DIAS CORRIDOS. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado que embargos de divergência foram opostos sem a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, a Presidência do STJ proferiu despacho, determinando a intimação da "parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de não conhecimento do recurso." 2. No entanto, "[e]mbora regularmente intimado, o embargante deixou de comprovar o recolhimento do preparo no prazo determinado, tendo juntado guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento apenas em 17/04/2019. Ocorre que, publicado o despacho de intimação da parte em 11/04/2019, o prazo de cinco dias corridos para regularização do preparo encerrou-se em 16/04/2019". Hipótese de deserção por inobservância do prazo. 3. "O art. 798, caput, do CPP estabelece que os prazos 'serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado', ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do art. 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis" (AgRg no RMS 55.068/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 483.128/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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