- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 26/05/2021, p. 01/06/2021
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO MANIFESTADA PELA ALTERAÇÃO DA CIDADE DE NASCIMENTO DA PARTE REQUERENTE. MUNICÍPIOS LIMÍTROFES NA DIVISA ENTRE O BRASIL E O URUGUAI. HIPÓTESE EM QUE A REQUERENTE ALEGA TER NASCIDO NO URUGUAI, EMBORA TENHA SIDO REGISTRADA NO BRASIL. PLEITO QUE IMPACTARÁ NA NACIONALIDADE DA REQUERENTE, FATOR QUE À VISTA DO ART. 109, X, DA CF/1988 COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL. PARECER MINISTERIAL QUE OPINA PELA PREVALÊNCIA DESTA MAGNA DETERMINAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2A. VARA DE URUGUAIANA/RS, REVOGANDO-SE EXPRESSAMENTE A DECISÃO DE FLS. 67 DE DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA. 1. Compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, X, da CF/1988, julgar as causas relacionadas à nacionalidade das pessoas, inclusive nas hipóteses de opção. Veja-se: CC 98.805/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009. 2. No presente caso, a pretendida alteração do local de nascimento no registro civil da pare autora alterará o país de seu nascimento, impactando em sua nacionalidade, matéria que não pode ser analisada pela Justiça Estadual. Nesse sentido: CC 18.251/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 16/03/1998, p. 7. 3. Há ainda precedente monocrático específico: CC 161.415/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2019, bem apontado no parecer ministerial. 4. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Federal suscitante, revogando-se a decisão de designação provisória de fls. 67. (CC n. 171.448/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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