- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 14/09/2015
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADOS PATRONOS. VALIDADE DAS PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. 1. O aresto recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, como ocorre neste caso, é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos" (AgRg no MS 17.231/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013). 2. O argumento de que foi apresentada petição requerendo o cadastramento de advogados para fins de publicação não pode ser interpretado como requerimento de intimação exclusiva em nome dos patronos ali citados, mormente quando a Corte de origem, soberana na análise dos elementos probatórios da lide, afirma expressamente o contrário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.533.352/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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