- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMÁTICAS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA EXISTENTES. 1. A plausibilidade jurídica da tese veiculada no recurso especial encontra-se presente, em face do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, submetidos ao rito do art. 543-C do CPP, no sentido de não ser possível a concessão automática de saídas temporárias no curso da execução penal. 2. A urgência na prestação jurisdicional também está evidenciada, em virtude da dinâmica da execução penal, no intuito de evitar a concessão prematura do benefício de saída temporária, de forma contrária ao aludido entendimento (AgRg na MC 22.785/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.418/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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